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Na recente ‘CPI da Covid’, instaurada pelo Senado Federal, discussões jurídicas travaram-se sobre os limites dos poderes investigatórios da CPI e também sobre as prerrogativas funcionais do Presidente da República e dos Governadores dos Estados. A propósito, marque a alternativa CORRETA.
O poder de convocação para prestação de esclarecimentos de que dispõem a Mesa da Câmara dos Deputados e a Mesa do Senado Federal sujeita tanto o Presidente da República quanto os Ministros de Estado e os auxiliares diretos da Presidência da República.
As Comissões permanentes e temporárias do Congresso Nacional e de suas Casas podem, em razão da matéria, sujeitar a seu poder de convocação Ministros de Estado para prestar informações, mas não o Presidente da República.
Embora o Presidente da República esteja imune ao poder de convocação de que dispõem as CPIs, tal imunidade, excepcional que é, não se estende aos Governadores dos Estados.
Embora os Governadores de Estado não possam, como investigados, ser convocados para comparecimento compulsório por CPI, tal convocação pode ser feita para deporem como testemunha, além de possível também o comparecimento espontâneo de referidas autoridades.
As CPI´s têm amplos poderes de investigação, assemelhando-se aos inquéritos policiais, não havendo necessidade de observâncias dos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de serem regidas pela sigilosidade.