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Sobre a política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal prevista no artigo 182, § 4º, da Constituição Federal, é correto afirmar que é facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, de
orientação para a efetivação do parcelamento facultativo da propriedade;
o poder público fazer a utilização do solo urbano efetivando a construção que entender necessária;
realizar a desapropriação sem qualquer espécie de indenização pelo imóvel;
cobrar de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo.