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Considere os seguintes trechos de voto proferido pelo Relator, em sede de ações de competência de Tribunal superior, conhecidas e julgadas improcedentes, conjuntamente, nos termos por ele propostos:
Trata-se de arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas contra a Lei n° [...]/2022, do [...] de São Paulo, que estabelece diretrizes gerais para a prorrogação e relicitação dos contratos de parceria entre o [...] de São Paulo e a iniciativa privada.
[...]
A Lei [...] ao estabelecê-las cuidou de regular os serviços públicos de competência apenas do [...], regulamentando um interesse local, não invadindo, assim, a competência [...] de legislar sobre normas gerais de licitação e contratos prevista no art. [...] do texto constitucional.
[...]
Diante disso, entendo que a legislação [...] age dentro de seu campo de discricionariedade, não adentrando em temas de caráter geral relacionados à licitação e à contratação, disciplinando apenas sobre aspectos da gestão administrativa dos contratos de parceria [...].
À luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as referidas ações foram propostas contra lei considerada
constitucional, por se tratar de exercício regular de competência própria do Estado, em matéria de competência legislativa concorrente, em relação à qual cabe à União editar normas gerais.
constitucional, por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Município para legislar com vistas a atender ao interesse local, de modo compatível com as normas gerais editadas pela União.
inconstitucional, por se tratar de exercício irregular de competência suplementar de ente subnacional, em matéria de competência legislativa concorrente, em relação à qual cabe à União editar normas gerais.
constitucional, por se tratar de exercício regular de competência suplementar do Estado para legislar com vistas a atender a suas peculiaridades, de modo compatível com as normas gerais editadas pela União.
constitucional, por se tratar de exercício regular de competência própria do Município para editar normas gerais, que atendam ao interesse local, ainda que inexistentes normas federais ou estaduais sobre a matéria.