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Durante auditoria na execução orçamentária de determinado Estado, o Tribunal de Contas identificou que lei estadual determinou a destinação automática do superávit financeiro apurado ao final do exercício a fundo especial relacionado à infraestrutura, vinculado ao Poder Executivo, para custeio de despesas administrativas.
Verificou-se, ainda, que os valores objeto de referido superávit não foram previamente incorporados à conta única do Tesouro, sendo transferidos diretamente ao referido fundo.
Considerando o regime constitucional das finanças públicas e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a providência mais adequada a ser adotada pelo Tribunal de Contas é
reconhecer a regularidade da destinação, desde que haja previsão na lei orçamentária e respeito à autonomia financeira do Poder Executivo.
determinar a manutenção da sistemática, condicionando sua validade à demonstração de que o superávit não decorre de receitas de impostos.
admitir a transferência direta ao fundo, desde que os recursos sejam aplicados exclusivamente em despesas administrativas essenciais do referido fundo especial.
considerar a destinação legítima, desde que haja autorização na lei de diretrizes orçamentárias e compatibilidade com as metas fiscais.
apontar irregularidade na vinculação automática e recomendar a incorporação do superávit à conta única do Tesouro, com posterior alocação via processo orçamentário.