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Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/19, diversas alterações relevantes tomaram lugar na previdência social brasileira, incluindo os regimes próprios de servidores públicos. Nesse sentido, é correto afirmar que
a referida Emenda Constitucional estabeleceu que Estados e Municípios devem aderir aos mesmos requisitos de elegibilidade da União Federal para fins de aposentadorias e pensões.
a reforma previdenciária apontada impediu os afastamentos por saúde ou incapacidade dos servidores, tendo em vista que tais coberturas deixam de se qualificar como previdenciárias.
o aporte patronal continua sendo obrigatório, como anteriormente previsto, de forma a servidores e Ente Público verterem contribuições à manutenção do sistema protetivo.
deixa de existir a possibilidade de aposentadorias antecipadas em virtude de atividades com prejuízo a saúde e integridade física, ressalvadas as pessoas com deficiência.
as contribuições de servidores inativos deixam de existir, salvo se o sistema previdenciário local ingressar em déficit atuarial, devidamente justificado.


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