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Após amplos debates no âmbito do Congresso Nacional, foi editada a Lei Complementar nº X (LCX), que estatuiu critérios diferenciados de idade e tempo de contribuição, considerando a regra geral vigente, para a concessão de aposentadoria aos segurados enquadrados nas categorias profissionais A, B e C, sob o argumento de que exerciam suas atividades com efetiva exposição a agentes químicos prejudiciais à saúde, informação esta que se mostrava verdadeira.
Em um litígio submetido à sua apreciação, que envolvia um segurado, o magistrado competente foi instado a analisar a conformidade constitucional do referido diploma normativo, tendo concluído corretamente que:
a ordem constitucional veda o tratamento diferenciado entre os segurados; logo, a LCX é inconstitucional;
apesar de não ser exigida a edição de lei complementar para disciplinar a matéria, isso não acarreta a inconstitucionalidade da LCX;
embora seja possível o tratamento diferenciado entre os segurados, a LCX não observou os requisitos estabelecidos pela ordem constitucional;
o tratamento diferenciado entre os segurados é admitido na situação descrita na LCX, o mesmo ocorrendo em relação às pessoas expostas a agentes físicos e biológicos;
o tratamento diferenciado entre segurados foi disciplinado pela própria ordem constitucional, não podendo a legislação infraconstitucional incursionar na temática; logo, a LCX é inconstitucional.


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