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Nos termos da Constituição Federal de 1988, é vedada a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Todavia, admite-se exceção a essa regra em hipótese expressamente prevista no texto constitucional. Nesse sentido, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos poderão ser realizados, mediante ato do Poder Executivo e independentemente de autorização legislativa prévia, no âmbito das atividades de:
Ciência, tecnologia e inovação.
Saúde pública, para enfrentamento de situações emergenciais.
Educação básica, para cumprimento de metas do plano nacional de educação.
Segurança pública, para garantia da ordem pública.


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