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Sobre a organização do Estado prevista na Constituição Federal/88, é válido afirmar:
Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de referendo, e do Congresso Nacional, por lei complementar;
Compete privativamente aos Estados legislar sobre serviço postal, trânsito e transporte;
É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios legislar sobre sistemas de consórcio e sorteios;
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Os Estados poderão, mediante lei ordinária, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.


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