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Acerca da natureza jurídica do preâmbulo da Constituição Federal de 1988 (CF/88), é INCORRETO afirmar que:
de acordo com a tese da irrelevância jurídica, o preâmbulo situa-se no domínio da política, sem relevância jurídica.
de acordo com tese da relevância jurídica indireta, o preâmbulo, conquanto participe "das características jurídicas da Constituição", não deve ser confundido com o articulado.
de acordo com a tese da plena eficácia, o preâmbulo tem a mesma eficácia jurídica das normas constitucionais, sendo, porém, apresentado de forma não articulada.
a invocação de Deus no preâmbulo da Constituição Federal é norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas do DF e dos municípios, dada a ausência de vulneração da laicidade.
o STF, ao enfrentar a temática, já declarou a irrelevância jurídica do preâmbulo, assinalando que a invocação de "proteção de Deus" não é norma de reprodução obrigatória na Constituição estadual, não tendo força normativa (ADI 2.076-AC, Rel. Min. Carlos Velloso).


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