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O poder constituinte, de acordo com José Gomes Canotilho, "[...] se revela sempre como uma questão de 'poder', de 'força' ou de 'autoridade' política que está em condições de, numa determinada situação concreta, criar, garantir ou eliminar uma Constituição entendida como lei fundamental da comunidade política". Nessa senda, é correto afirmar que:
o poder constituinte originário formal é, em linhas gerais, ato de criação propriamente dito e que atribui a "roupagem" com status constitucional a um "complexo normativo".
a forma exclusiva de expressão do poder constituinte originário é a assembleia nacional constituinte ou convenção, tendo nascedouro na deliberação da representação popular.
o poder constituinte derivado decorrente encontra manifestação na estruturação dos estados membros e municípios.
o poder constituinte derivado revisor é fruto do trabalho de criação do originário, estando, contudo, a ele desvinculado.
o poder constituinte difuso pode ser caracterizado como um poder jurídico e que serve de fundamento para os mecanismos de atuação da mutação constitucional.