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A União pode desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização:
em dinheiro
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até trinta anos, a partir do primeiro ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei complementar.
em títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Congresso Nacional, com prazo de resgate de até vinte anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.


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