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Sobre o estado de defesa é incorreto afirmar que:
sua decretação compete privativamente ao Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional
compete exclusivamente ao Congresso Nacional autorizar sua decretação
sua finalidade é preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza
o decreto que o instituir deverá determinar o tempo de sua duração, especificar as áreas a serem abrangidas e indicar, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as previstas na Constituição Federal
o tempo de sua duração não pode ser superior a trinta dias, admitida sua prorrogação uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.


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