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Sobre a competência legislativa concorrente, tal como delineada na vigente Constituição Federal, é incorreto afirmar que:
abrange, dentre outros temas, os procedimentos em matéria processual
no âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais
a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados
inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades
a superveniência de lei federal sobre normas gerais revoga a lei estadual, no que lhe for contrário