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Um Guarda Municipal do quadro efetivo de Manaus, fora de seu horário de serviço e em trajes civis, decide viajar com sua família para uma estância no interior de Amazonas, mas perto de casa. Durante o deslocamento, ele é abordado em uma barreira policial, ocasião em que informa estar portando sua arma de fogo institucional de calibre permitido, apresentando sua documentação funcional. Analisando o Estatuto do Desarmamento sobre os integrantes das Guardas Municipais, o agente policial hesita quanto à legalidade do porte naquelas circunstâncias de folga. Em conformidade às normas e à jurisprudência sedimentada sobre o tema, assinale a afirmativa correta.
Se o agente municipal cruzou as fronteiras territoriais de Manaus sua conduta configura crime. Se ainda estava nos limites do município de lotação quando abordado, responderá apenas por infração funcional administrativa, na forma da lei.
O porte de arma fora do horário de serviço por Guardas Municipais configura o crime de porte ilegal de arma de fogo. O Estatuto do Desarmamento prevê que o porte para o agente municipal só é admitido em serviço e nos trajetos de ida e volta do trabalho.
A conduta do Guarda Municipal é amparada pela legislação atual; o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucionais os requisitos populacionais que restringiam o direito ao porte de arma de fogo para o Guarda Municipal em serviço e fora dele.
Se ocorrida fora da capital, a abordagem revela mera transgressão administrativa, devendo a arma ser apreendida. A liberação irrestrita das exigências populacionais se aplica apenas às forças estaduais e federais, sendo permitido aos Guardas Municipais atuarem armados em serviço ou, quando de folga, nos limites de sua circunscrição.


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