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Sobre o tema da aplicabilidade e eficácia das normas constitucionais, partindo da definição clássica difundida sobretudo pela doutrina de Jose Afonso da Silva, é correto afirmar que a previsão contida no art. 5, inciso XIII – que assim dispõe: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer –, pode ser considerada como uma
norma constitucional de aplicabilidade imediata e eficácia plena.
norma constitucional de aplicabilidade imediata e eficácia limitada.
norma constitucional de aplicabilidade imediata e eficácia contida.
norma constitucional de aplicabilidade mediata de princípio programático.
norma constitucional de aplicabilidade imediata de princípio organizativo.