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O art. 225 da Constituição Federal, que reconhece o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito difuso e impõe dever de proteção ao poder público e à coletividade, afirma que
a tutela ambiental incide sobre interesses coletivos e individuais, pois o meio ambiente é bem de uso comum do povo.
o direito ao meio ambiente é individual, podendo ser renunciado por seus titulares.
o dever de defesa ambiental recai apenas quando houver dano econômico mensurável.
as normas ambientais só podem restringir atividades estatais, nunca condutas privadas.