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O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ingressou com Ação de Improbidade Administrativa em face de João, imputando-lhe a prática de conduta dolosa que atentou contra os princípios da Administração Pública. Posteriormente, o Ministério Público Federal ingressou com idêntica demanda em face do referido servidor público. Em assim sendo, a defesa do acusado requereu, no segundo feito, a extinção do processo sem resolução de mérito.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos é uma competência do
da Procurador-Geral da República. Ademais, em caso de extinção de um dos processos sem resolução de mérito, dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida.
do Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, em caso de extinção de um dos processos sem resolução de mérito, dispensa-se o reexame obrigatório da sentença proferida.
do Conselho Nacional do Ministério Público. Ademais, em caso de extinção de um dos processos sem resolução de mérito, é necessário o reexame obrigatório da sentença proferida.
do Procurador-Geral da República. Ademais, em caso de extinção de um dos processos sem resolução de mérito, é necessário o reexame obrigatório da sentença proferida.
do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, em caso de extinção de um dos processos sem resolução de mérito, é necessário o reexame obrigatório da sentença proferida.


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