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O Estado Beta editou a Lei Estadual nº YY/2026, com o objetivo de regulamentar a atividade notarial e de registro em seu território. Um dos dispositivos da legislação previu a possibilidade de permuta direta de delegações entre notários e registradores titulares há mais de 5 anos, com o escopo de dispensá-los da submissão a um novo certame.
Com base nessa norma, Antônio, titular de um Tabelionato de Notas na capital, e Bruno, titular de um Registro de Imóveis no interior, realizaram a troca de suas respectivas serventias. O Ministério Público Estadual, contudo, questionou a validade da lei.
À luz do texto da Constituição da República de 1988 e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a referida previsão legislativa é:
inconstitucional, por demandar a edição de lei federal;
válida, pois a exigência de certame limita-se ao ingresso;
inconstitucional, pois a permuta requer prévia aprovação em concurso público;
válida, desde que as serventias permutadas ostentem idêntica natureza e entrância;
válida, visto que a norma constitucional garantidora do concurso não é autoaplicável.


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