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Foi editada a Lei nº X, no âmbito do Estado Alfa, destinada à reestruturação dos serviços notariais e de registro. Para a realização desse objetivo, embasado em estudos técnicos, esse diploma normativo dispôs que haveria um Tabelionato de Notas para cada 150 mil habitantes no respectivo município. O mesmo diploma normativo dispôs que, no caso de vacância de serventias, a Corregedoria-Geral da Justiça deveria promover as anexações e as desanexações necessárias à implementação da imprescindível proporcionalidade entre o referencial demográfico e o número de serventias.
Ao ser submetida ao controle concentrado de constitucionalidade perante o órgão jurisdicional competente, a Lei nº X deverá ser julgada:
inconstitucional, por acarretar a inevitável redução da qualidade do serviço em detrimento da eficiência administrativa;
inconstitucional, ao delegar à Corregedoria-Geral da Justiça a definição do âmbito de atuação das serventias, matéria sujeita à reserva de lei;
constitucional, desde que oriunda de projeto de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça e desde que seja observada a regra do concurso público, tanto nas anexações como nas desanexações;
constitucional, considerando que a limitação do número de serventias estimula a regra geral da acumulabilidade, especialmente nos municípios que não comportem a especialização do serviço;
inconstitucional, por afrontar o princípio da proporcionalidade, ao gerar lucros exorbitantes à serventia que sobejar, em detrimento de regras previamente estabelecidas quando do provimento da serventia.


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