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Foi promulgada emenda à Constituição do Estado Alfa dispondo que os mandados de segurança impetrados contra atos de notários e registradores seriam processados e julgados originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado Alfa (TJEA). Por entender que essa previsão normativa é dissonante da Constituição da República de 1988, um legitimado deflagrou o controle concentrado de constitucionalidade perante o órgão jurisdicional competente.
O referido órgão jurisdicional observou corretamente que a emenda é:
inconstitucional, pois a matéria deveria ser disciplinada pela lei de organização e divisão judiciárias, de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça;
inconstitucional, pois as competências originárias do TJEA, em razão da autonomia do Poder Judiciário, devem ser previstas no seu regimento interno;
constitucional, considerando tratar-se de causa de natureza cível, embora não haja correspondência dessa competência originária na Constituição da República de 1988;
inconstitucional, pois é vedado à legislação infraconstitucional instituir novas hipóteses de foro por prerrogativa de função, além daquelas previstas na ordem constitucional;
constitucional, por observar o princípio da simetria; caso a decisão proferida pelo TJEA afronte a ordem constitucional, competirá ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar o recurso a ser interposto.


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