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Caio, empresário de sucesso, ingressou com determinado pedido junto ao Cartório de Registro de Imóveis localizado no Município Alfa. Ante o indeferimento do requerimento e irresignado com a situação posta, Caio, acreditando possuir direito líquido e certo, impetrou, junto ao Tribunal de Justiça, mandado de segurança. Contudo, após a observância do contraditório e da ampla defesa, houve a prolação de sentença de improcedência por parte do juízo competente.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 12.016/2009, Caio poderá interpor, em face da sentença proferida, recurso:
inominado, sendo certo que, em se tratando de mandado de segurança, a sentença, em caso de procedência ou de improcedência, não está sujeita à obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição;
de apelação, sendo certo que, em se tratando de mandado de segurança, a sentença, em caso de procedência ou de improcedência, está sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição;
de apelação, não se aplicando o duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de sentença de improcedência em sede de mandado de segurança;
de apelação, sem prejuízo do duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de sentença de improcedência em sede de mandado de segurança;
inominado, não se aplicando o duplo grau de jurisdição obrigatório, por se tratar de sentença de improcedência em sede de mandado de segurança.