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Sobre a Contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos, prevista no artigo 149-A, da Constituição Federal, é correto o que afirmar que:
Segundo o parágrafo único do artigo 149-A da Constituição, a cobrança dessa contribuição pode ser feita na fatura de água e esgoto.
A Lei Complementar n.º 227/2026, ao regulamentar a Reforma Tributária, também prescreveu normas gerais para essa contribuição.
Essa contribuição pode ser instituída por meio de decreto do Prefeito Municipal.
A exemplo de sua antecessora, a COSIP, a base de cálculo do tributo são as operações com serviços e com bens imateriais, inclusive direitos.
A Constituição determinou que a alíquota aplicável será variável entre 1% e 5%, e estabelecida de acordo com o grau de violência registrado no Município nos últimos 12 meses.


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