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O servidor abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social será aposentado, de acordo com a Constituição Federal de 1988,
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 60 anos, ou aos 65 anos, na forma de lei complementar.
por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que não será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo.
no âmbito da União, aos 55 anos, se mulher, e aos 60 anos, se homem, e, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, na idade mínima estabelecida mediante emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas, observados o tempo de contribuição e os demais requisitos estabelecidos em lei complementar do respectivo ente federativo.
compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 45 anos, ou aos 55 anos, na forma de lei complementar.


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