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A Constituição Federal Brasileira de 1988, no campo das limitações do poder de tributar do estado, estabelece:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça
O dispositivo Constitucional acima configura o princípio tributário constitucional da
Anterioridade
Irretroatividade
Isonomia Tributária
Legalidade
Reserva de Lei Complementar