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A Emenda Constitucional nº X alterou o Art. Y da Constituição da República. A partir da interpretação desse preceito, obtinha-se, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata. Após a alteração, passou-se a obter norma de eficácia contida e aplicabilidade imediata.
Maria, que tinha sua situação abrangida por ambas as normas, a anterior e a vigente, concluiu corretamente, à luz dos balizamentos da narrativa, que
é possível que a legislação infraconstitucional venha a restringir o alcance do Art. Y, afetando a sua situação jurídica.
sua situação jurídica não é afetada pela Emenda Constitucional nº X, cem razão da garantia do direito adquirido.
a substituição de uma norma de eficácia plena por outra de eficácia contida configura retrocesso social, razão pela qual a alteração é inconstitucional.
somente será alcançada por direitos e deveres referidos no Art. Y, após a sua regulamentação pela legislação infraconstitucional.
o Art. Y carece de eficácia, mas pode ser integrado por cláusulas gerais de ordem constitucional, como a proteção da dignidade humana, para que produza efeitos imediatos.