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Em uma audiência de instrução e julgamento, Antônio, parte envolvida, informou ao Juízo que a matéria tratada incursionava em aspectos sensíveis de sua vida privada, podendo gerar constrangimento, caso as discussões afetas ao processo fossem realizadas perante o público em geral.
Ao analisar os argumentos apresentados, o Magistrado observou corretamente que, na perspectiva constitucional,
a publicidade é um princípio estrutural da Administração Pública e, em particular, do Poder Judiciário, tendo preeminência sobre o interesse individual de Antônio.
o direito à intimidade, enquanto direito fundamental, possui preeminência, in abstracto, sobre o interesse público à informação; logo, o pleito de Antônio deve ser atendido.
a lei pode limitar a presença às próprias partes e a seus advogados, ou apenas a esses, sendo exigido que a preservação da intimidade de Pedro, conforme as circunstâncias concretas, não prejudique o interesse público à informação.
a própria Constituição da República, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, indica as situações em que deve ser realizada uma ponderação dos interesses envolvidos, de modo a assegurar a concordância prática entre o direito à intimidade e o direito à informação.
a autonomia do Poder Judiciário evidencia que o poder de polícia na audiência deve ser realizado pelo Magistrado, que deve seguir a linha argumentativa de Antônio na perspectiva da condução dos trabalhos, considerando o interesse público subjacente, não o seu interesse individual.


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