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Helena prestou concurso público, foi aprovada e devidamente nomeada para cargo efetivo no serviço público. Decorridos três anos de efetivo exercício, teve reconhecida a estabilidade, com avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade. Meses após, foi demitida por insuficiência de desempenho, com fundamento em regulamento interno do órgão que instituiu avaliação periódica anual, assegurando contraditório e ampla defesa, mas sem lei complementar disciplinando o tema. Ela questionou o ato judicialmente, mas ficou sabendo que, após seu afastamento do cargo, sua vaga havia sido ocupada por Fátima, também servidora estável. Diante dessas ocorrências, à luz da Constituição Federal de 1988, é correto afirmar que a demissão de Helena
é válida, pois a ampla defesa foi assegurada e a Constituição não exige lei complementar para avaliação periódica de desempenho.
é inválida, devendo essa servidora ser reconduzida ao cargo de origem, e Fátima deve ser reintegrada ao cargo de origem, com direito à indenização, tendo em vista ser estável.
é inválida, isso porque, por ser estável, essa servidora só poderia perder o cargo mediante sentença judicial transitada em julgado, devendo retornar ao cargo de origem.
é válida, baseada em regulamento interno do órgão que instituiu avaliação periódica anual, sendo suficiente a previsão em lei ordinária para a avaliação periódica.
é inválida, devendo essa servidora ser reintegrada ao cargo de origem, e Fátima, por ser estável, ser reconduzida ao cargo de origem sem direito à indenização.


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