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A medida provisória

A medida provisória


A

é ato normativo primário, sob condição resolutiva; o parlamento deverá fazer juízo prévio sobre o atendimento dos requisitos constitucionais; tem a sua votação iniciada em qualquer das casas do Congresso Nacional.


B

é ato normativo primário, sob condição resolutiva; pode ser adotada nos Municípios, desde que prevista na respectiva lei orgânica.


C

é ato normativo primário, sob condição resolutiva; pode ser adotada nos Estados, desde que prevista nas constituições respectivas; arranjo institucional de origem parlamentarista, encontra inspiração no decreto-lei italiano.


D

pode ser adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência; deverá ser submetida de imediato ao Congresso Nacional; não poderá tratar de instituição ou majoração de impostos.


E

pode ser adotada pelo Presidente da República em caso de relevância e urgência; arranjo institucional de origem parlamentarista, encontra inspiração no decreto-lei italiano; pode disciplinar matéria eleitoral, respeitado o princípio da anualidade eleitoral.