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Quanto maior é a coletividade estatal, tanto menos o "povo" parece ter condições de exercer imediatamente a atividade realmente criadora da formação da vontade do Estado, tanto mais ele é obrigado, mesmo por razões técnicas, a limitar-se a criar e a controlar o verdadeiro aparelho da formação da vontade estatal.
(Adaptado de: KELSEN, Hans. A democracia. São Paulo: Martins Fontes, 2000, p. 48)
A ideia fundamental da democracia é a seguinte: determinação normativa do tipo de convívio de um povo pelo mesmo povo. Já que não se pode terro o autogoverno, na prática quase inexequível, pretende-se ter ao menos a autocodificação das prescrições vigentes com base na livre competição entre opiniões e interesses, com alternativas manuseáveis e possibilidades eficazes de sancionamento político.
(Adaptado de: MÜLLER, Friedrich. Quem é o povo? A questão fundamental da democracia. 4.ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 47)
As passagens acima citadas são
convergentes quanto aos limites práticos do exercício da democracia direta nas sociedades modernas, mas divergem sobre a necessidade de tutela do poder representativo pelo corpo de representados.
convergentes quanto aos limites práticos do exercício da democracia direta nas sociedades modernas e sobre a necessidade de tutela do poder representativo pelo corpo de representados.
divergentes quanto aos limites práticos do exercício da democracia direta nas sociedades modernas, mas convergentes sobre a necessidade de tutela do poder representativo pelo corpo de representados.
convergentes quanto aos limites práticos do exercício da democracia indireta nas sociedades modernas e sobre necessidade de tutela do poder representativo pelo corpo de representados.
divergentes quanto aos limites práticos do exercício da democracia direta nas sociedades modernas e sobre a necessidade de tutela do poder representativo pelo corpo de representados.