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O Ministério Público Estadual investiga três manifestações distintas de um Deputado Estadual, todas consistindo em imputar falsamente ao Governador do Estado, sem qualquer suporte probatório, a prática de desvio de verbas públicas destinadas à saúde - fato definido como crime pelo ordenamento penal.
Manifestação I - Durante sessão ordinária da Assembleia Legislativa, o Deputado profere discurso em plenário atribuindo ao Governador o referido desvio.
Manifestação II - Duas semanas depois, em comício partidário realizado em município do interior do Estado, sem qualquer relação com atividade legislativa em curso, o Deputado imputa ao Governador os mesmos fatos, introduzindo detalhes novos e distintos dos que constaram do discurso em plenário, com declarado propósito eleitoral de enfraquecer o adversário político.
Manifestação III -Dias após, em jantar privado com correligionários, inteiramente desvinculado de qualquer função parlamentar, o Deputado reitera as imputações, acrescentando informações fictícias sobre o suposto desvio.
Considerando exclusivamente a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal sobre imunidade material parlamentar e a tipificação penal aplicável, nesse caso,
apenas a Manifestação I está coberta pela imunidade material, por ter sido proferida em plenário; as Manifestações II e III não estão cobertas - a primeira porque ocorrida em comício partidário, com finalidade eleitoral e conteúdo distinto do discurso parlamentar anterior, o que afasta tanto o nexo funcional quanto a possibilidade de extensão da imunidade por reprodução de ato parlamentar; a segunda porque praticada em contexto estritamente privado, respondendo o Deputado, em relação a ambas, por crime contra a honra.
as três manifestações estão cobertas pela imunidade material parlamentar, pois o conteúdo de todas elas - imputação de desvio de verbas públicas - guarda relação com a função fiscalizatória inerente ao mandato, sendo suficiente, segundo o STF, o nexo temático entre a manifestação e a atividade parlamentar para a incidência da inviolabilidade prevista no art. 53, caput, da Constituição Federal.
nenhuma das três manifestações está coberta pela imunidade material, pois o STF fixou que a inviolabilidade parlamentar somente incide quando a manifestação versa sobre matéria submetida à deliberação da Casa Legislativa no momento em que é proferida, condição não satisfeita em nenhum dos casos narrados.
as Manifestações I e II estão cobertas pela imunidade material, pois ambas têm conteúdo político relacionado ao exercício do mandato; a Manifestação III não está coberta, respondendo o Deputado pelo crime de difamação, uma vez que a imputação foi dirigida a agente político no exercício de suas funções, o que afasta a tipificação como calúnia.
a Manifestação I está coberta pela imunidade material; as Manifestações II e III estão igualmente cobertas, pois o STF consolidou entendimento de que a imunidade material alcança todas as manifestações do parlamentar que versem sobre matéria de interesse público, desde que o agente esteja no exercício do mandato, independentemente do local, do contexto e da finalidade da manifestação.