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De acordo com a Constituição do Estado de Mato Grosso do Sul, essa Constituição
poderá ser emendada por proposta: do Governador do Estado; de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa; ou de um terço das Câmaras Municipais, manifestando-se cada uma delas pela maioria relativa de seus membros.
poderá ser emendada por proposta, dentre outros, de um terço, no mínimo, dos membros da Assembleia Legislativa, sendo que a matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada poderá ser objeto de proposta na mesma sessão legislativa.
poderá ser emendada, dentre outros, por proposta do Governador do Estado, sendo que a proposta de emenda será discutida e votada em único turno, considerando-se aprovada se obtiver três quintos dos votos dos membros da Assembleia Legislativa.
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal ou estado de defesa, podendo, porém, ser emendada em estado de sítio, por discricionariedade do Governador.
não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio, sendo que a emenda à Constituição será promulgada pela Mesa da Assembleia Legislativa.


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