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Em relação ao controle de constitucionalidade realizado no Brasil e em consonância com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal,
os Tribunais de Contas da União e dos Estados, apesar de não integrarem o Poder Judiciário, podem, caso imprescindível para o exercício de suas funções de controle externo, deixar de aplicar normas cuja implementação ocasionaria um resultado inconstitucional, por violação a dispositivo da Constituição ou por contrariedade à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria tratada.
o Tribunal Superior do Trabalho e os Tribunais e Juízes do Trabalho, por se constituírem em justiça especializada, não realizam controle incidental nem abstrato de constitucionalidade.
os Juízes Estaduais e Federais, quando se deparam com uma questão constitucional, devem suspender o processo e aguardar o pronunciamento do respectivo Tribunal de Justiça ou Regional Federal, ou, ainda, do Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal, em atenção ao princípio da reserva de plenário.
os Tribunais de Contas da União e dos Estados, apesar de não integrarem o Poder Judiciário, podem realizar controle incidental e abstrato de constitucionalidade, nos termos da Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e atos do poder público".
o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça exercem o controle abstrato de constitucionalidade, o primeiro utilizando como parâmetro a Constituição Federal, e o segundo, a legislação federal.


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