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Um servidor público federal estável foi submetido à avaliação periódica de desempenho e obteve resultado insatisfatório, devidamente homologado após processo administrativo com contraditório e ampla defesa. Paralelamente, o órgão em que trabalhava enfrentava grave crise fiscal e o Poder Executivo editou lei complementar fixando limite de despesa com pessoal, o que levou à necessidade de redução do quadro funcional. O dirigente do órgão consultou a assessoria jurídica sobre as possibilidades de perda do cargo pelo servidor.
Com base no Art. 37 ao 41 da Constituição Federal, a assessoria jurídica informou corretamente que a estabilidade do servidor
é absoluta após três anos de efetivo exercício, não podendo o servidor estável perder o cargo em nenhuma hipótese, nem mesmo mediante sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, salvo nos casos de improbidade administrativa reconhecidos pelo Poder Judiciário.
não impede a perda do cargo nas hipóteses de sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo disciplinar e avaliação periódica de desempenho insatisfatória, sendo também possível a exoneração por excesso de despesa com pessoal, mediante indenização ao servidor, desde que antes sejam adotadas medidas prévias obrigatórias.
impede a exoneração por excesso de despesa com pessoal, pois essa hipótese viola o núcleo essencial do direito adquirido à estabilidade, cabendo ao ente federado adotar exclusivamente medidas de contenção de novas contratações e reduções remuneratórias para atingir os limites constitucionais.
permite a perda do cargo apenas por sentença judicial transitada em julgado ou processo administrativo disciplinar, sendo inconstitucionais tanto a exoneração por insuficiência de desempenho quanto a exoneração por excesso de despesa, por ausência de regulamentação infraconstitucional específica.
admite a exoneração por insuficiência de desempenho e por excesso de despesa com pessoal, mas exige, nesta última hipótese, que o servidor seja previamente transferido para outro órgão do mesmo ente federado, sendo a exoneração com indenização cabível apenas após esgotadas todas as possibilidades de reaproveitamento funcional.