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A garantia constitucional do remédio jurídico do Mandado de Segurança Coletivo (Art. 5º, LXX, da CRFB) possui contornos processuais específicos definidos pelo STF. No que tange à legitimação ativa das organizações sindicais e associações para a impetração desse remédio, a jurisprudência sumulada da Suprema Corte estabelece que:
É necessária a autorização expressa e nominal de cada um dos associados.
A legitimação independe da autorização dos associados e da pertinência temática.
Exige-se comprovação de que a associação foi constituída há mais de cinco anos.
O sindicato prescinde de autorização dos filiados para a defesa de direitos da categoria.