

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Constituição Federal de 1988 inclui saúde e trabalho entre os direitos sociais (art. 6.º) e garante aos trabalhadores a redução dos riscos “inerentes” ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (art. 7.º, XXII). Estabelece ainda que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas (art. 196), e atribui ao Sistema Único de Saúde (SUS) a competência de colaborar na proteção do meio ambiente do trabalho (art. 200, III).
Com base nesses dispositivos constitucionais, é correto afirmar que a
proteção da saúde do trabalhador integra o conjunto de direitos sociais e envolve ações preventivas e de vigilância sobre ambientes e processos de trabalho, com participação do Estado, inclusive por meio do SUS, em articulação com outras políticas públicas.
proteção constitucional à saúde do trabalhador se materializa principalmente por meio das normas trabalhistas de segurança e medicina do trabalho, cabendo ao sistema de saúde atuação complementar voltada prioritariamente à assistência aos trabalhadores adoecidos.
garantia de redução dos riscos inerentes ao trabalho, prevista na Constituição, refere-se sobretudo à adoção de medidas técnicas no âmbito das empresas, cabendo ao Estado papel subsidiário quando essas medidas se mostrarem insuficientes.
atuação estatal na proteção da saúde do trabalhador decorre da garantia geral do direito à saúde, mas não inclui atribuições relacionadas ao monitoramento dos ambientes e processos de trabalho, que permanecem no campo da regulação trabalhista.
previsão constitucional relativa à saúde e segurança no trabalho orienta a adoção de medidas preventivas nas relações laborais, sem, contudo, configurar um campo específico de atuação das políticas públicas de saúde.