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Em decorrência do falecimento simultâneo do Prefeito e do Vice-Prefeito do Município Beta no terceiro ano do mandato, foi editada a Lei Municipal nº X para disciplinar a eleição indireta destinada ao cumprimento do mandato-tampão. O diploma normativo local estabeleceu as seguintes regras:
(1) As inscrições para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito ocorreriam de forma isolada e avulsa, permitindo a votação separada para cada cargo;
(2) Seria dispensada a escolha dos candidatos em convenção partidária, bastando a comprovação de prévia filiação; e
(3) A eleição seria feita por voto nominal e aberto, considerando-se eleito quem obtivesse maioria simples de votos desde o primeiro escrutínio.
Considerando a Constituição Federal e o atual entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, assinalar a alternativa CORRETA.
A lei municipal padece de inconstitucionalidade formal por violação ao princípio da simetria constitucional, haja vista que as regras do modelo federal de dupla vacância são de reprodução obrigatória, impedindo a adoção de critérios de maioria simples e votação aberta.
É legítima a dispensa de convenção partidária para o pleito indireto, mas a lei municipal padece de inconstitucionalidade material ao autorizar inscrições isoladas por cargo, em desrespeito à exigência constitucional de registro e votação por chapa única.
A legislação local viola os preceitos constitucionais reguladores dos direitos políticos, pois a condição de elegibilidade relativa à filiação partidária pressupõe, subsidiariamente, a escolha do candidato em convenção e o subsequente registro da candidatura pela agremiação, sendo vedada a dissociação do rito partidário.
A lei municipal padece de incompetência formal absoluta, uma vez que a disciplina do processo de escolha do chefe do Poder Executivo em caso de dupla vacância,, nesse caso, submete-se à competência legislativa privativa da União.