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Geni, defensora de Direitos Humanos, obteve sentença judicial transitada em julgado em janeiro do ano corrente que determinou ao provedor de aplicação Rede Social Zepelim a remoção de uma publicação de conteúdo difamatório, de autoria de Candinha, contendo graves ofensas à sua honra. Seis meses após a decisão, Geni constatou que dezenas de novos perfis passaram a replicar, de forma idêntica, o mesmo conteúdo ofensivo anteriormente banido.
Diante disso, ela enviou uma notificação extrajudicial à plataforma, indicando os localizadores uniformes de recursos (URLs) das novas réplicas e anexando cópia da sentença judicial transitada em julgado.
A plataforma, contudo, permaneceu inerte por dez dias. A Rede Social Zepelim, sob o argumento de se tratar de ofensa à honra, alegou que sua responsabilidade civil por conteúdo de terceiros só se configuraria mediante o descumprimento de uma nova e específica ordem judicial direcionada a cada uma das novas URLs.
Considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, assinale a opção que indica corretamente a situação jurídica da Rede Social Zepelim no que tange à sua responsabilização civil.
Para não violar o direito à livre iniciativa e à livre manifestação do pensamento, é imprescindível a demonstração de falha sistêmica e de notificação extrajudicial prévia indicando o conteúdo ofensivo para responsabilização da plataforma mediante a comprovação de culpa.
Em se tratando de sucessivas replicações de fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial anterior, a remoção das publicações idênticas deve ocorrer a partir de notificação extrajudicial, independentemente de novo provimento jurisdicional, aplicando-se o regime de responsabilidade civil subjetiva por descumprimento de dever legal de cuidado.
A plataforma responderá civilmente de forma objetiva, incidindo o regime de responsabilidade pelo fato do serviço previsto no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a difusão do conteúdo ofensivo configura defeito na prestação de serviço, afastando-se a necessidade de comprovação de dolo ou culpa.
A conduta da Rede Social está integralmente respaldada na jurisprudência do STF, não havendo possibilidade de responsabilização civil, pois os crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) constituem exceção absoluta ao regime de notificação extrajudicial, exigindo-se ordem judicial prévia e específica para cada nova URL violadora.
A Rede Social somente será responsabilizada civilmente se não remover os conteúdos dentro do prazo geral de 60 dias estabelecido pelo STF para adaptação operacional de segurança, tendo em vista que a modulação de efeitos impede a aplicação imediata das regras de notificação para contas de criação anterior ao julgamento do mérito.