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De acordo com o regramento do artigo 38 da Constituição Federal acerca do servidor público investido no mandato eletivo de Vereador, é correto afirmar que:
O servidor será compulsoriamente afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração.
Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
Havendo compatibilidade de horários, o tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, inclusive para promoção por merecimento.
O tempo de serviço será contado para fins de aposentadoria e promoção por merecimento, caso haja o afastamento do cargo efetivo.
O valor pago a título de subsídio de vereador integra a base de cálculo para a contribuição previdenciária do regime próprio do cargo efetivo.