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A estruturação da Teoria do Poder Constituinte pressupõe a diferenciação ontológica entre o poder que funda uma nova ordem jurídica e os poderes de natureza constituída, criados pela própria Constituição para assegurar sua dinâmica evolutiva e atualização diante das transformações da sociedade. O poder de emenda à Constituição deve operar sob o império dos limites formais e substantivos estabelecidos pelo poder inicial.
Todas as afirmativas abaixo descrevem corretamente as características e as limitações do Poder Constituinte Derivado, EXCETO:
O Poder Constituinte Derivado é caracterizado por ser inicial, ilimitado juridicamente e incondicionado, cabendo-lhe a prerrogativa soberana de romper por completo com a ordem jurídica precedente sem qualquer submissão a regras formais ou materiais de validade.
O Poder Constituinte Derivado Reformador é juridicamente instituído pela vontade originária, caracterizando-se por ser secundário, limitado e condicionado ao cumprimento das regras procedimentais e materiais estabelecidas pela própria Constituição.
Os limites circunstanciais obstam a emenda da Constituição na vigência de estado de defesa, estado de sítio ou intervenção federal, de forma a preservar a estabilidade das instituições democráticas contra reformas de conveniência política em momentos de instabilidade institucional.
Os limites materiais ou cláusulas pétreas resguardam o núcleo essencial de identidade da Constituição contra investidas do poder de reforma, impedindo a deliberação de propostas de emenda tendentes a abolir a forma federativa de Estado ou a separação dos Poderes.