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A Constituição Federal de 1988 contém normas sobre as relações entre o homem, o meio ambiente e a ordem econômica, e traz, para o plano constitucional, as principais regras contidas na Política Nacional do Meio Ambiente, além de uma abordagem de cidadania ambiental.
Nesse contexto, afirma-se, corretamente, que:
o art. nº 225 da Constituição Federal não constitui marco de inovação no direito constitucional brasileiro, porquanto, utiliza-se de instrumentos que já constavam da Lei nº 6.938/81, que cuida da Política Nacional do Meio Ambiente.
sendo o meio ambiente um objeto de interesse de todos, insere-se no rol dos bens tutelados pelo poder Público, a quem cabe intervir nas atividades públicas, ou particulares, para assegurar a sadia qualidade de vida, exteriorizando, com isso, poder de polícia cujo exercício é compartilhado com a coletividade.
dos princípios a serem observados na condução da ordem econômica, destaca-se, no inciso VI, do art. 170 da Constituição Federal, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.
a Constituição Federal incluiu, entre as atribuições do Sistema Único de Saúde, colaborar na proteção do meio ambiente e confere ao Poder Público a competência para estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de defesa das práticas e serviços que possam ser nocivos ao meio ambiente e à saúde.
a mineração, atividade de alto impacto ambiental, é especialmente tratada, determinando-se àquele que explorar recursos minerais a obrigação de recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnico-econômica exigida mediante autorização do Congresso Nacional, na forma da lei.