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Sabemos que existem certas competências constitucionais atribuídas privativamente a um único ente federativo ou órgão constitucional, cujo exercício não admite delegação, salvo se a própria Constituição expressamente dispuser, conforme a síntese doutrinária compatível com a abordagem de Gilmar Mendes em seu Curso de Direito Constitucional. Assim, na forma do art. 22 da CF/88, compete privativamente à União legislar, dentre outros, sobre:
Florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; e educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais; registros públicos; desapropriação; e jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia.
Responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios; e fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
Proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; e sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais.