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Insta a Constituição do Estado do Ceará que caberá à Assembleia Legislativa, com a sanção do Governador do Estado, dispor acerca de todas as matérias de competência do Estado do Ceará, especialmente sobre:
Ordenar a sustação de contrato impugnado pelo Tribunal de Contas; dispor sobre limites e condições para a concessão de garantias pelo Estado, em operações de crédito, bem como sobre condições para os empréstimos realizados pelo Estado; dentre outras.
Exercer poder de polícia em seus recintos e para assegurar o cumprimento de requisições e diligências emanadas de suas comissões parlamentares de inquérito; aprovar, por maioria absoluta e voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da Justiça, antes do término de seu mandato; dentre outras.
Fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta; velar pela preservação de sua competência legislativa, em face da competência normativa dos outros Poderes; dentre outras.
Autorizar referendo e convocar plebiscito de amplitude estadual; aprovar a intervenção estadual em Município; dentre outras.
Criação, incorporação, subdivisão ou desmembramento de Municípios, ouvidas em plebiscito as populações interessadas; transferência temporária da sede do Governo Estadual; dentre outras.