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Durante estudo promovido por servidores de autarquia previdenciária, discutiu-se a diversidade de mecanismos pelos quais as normas constitucionais influenciam a produção de efeitos jurídicos no ordenamento. Em determinado momento, analisou-se dispositivo constitucional cuja incidência não depende de integração legislativa para produzir efeitos, embora a própria Constituição admita a atuação normativa superveniente sobre o âmbito de exercício da situação jurídica por ele disciplinado. A classificação adequada para norma com essas características corresponde à:
norma de eficácia contida, cuja produção inicial de efeitos admite restrição superveniente nos limites constitucionalmente autorizados.
norma de eficácia limitada, dependente de complementação legislativa para produzir qualquer efeito jurídico relevante.
norma de eficácia exaurida, cuja aplicabilidade se encerra com a promulgação da constituição.
norma de eficácia diferida, caracterizada pela impossibilidade de produzir efeitos antes da edição de lei regulamentadora específica.