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Sobre a intervenção federal e a intervenção estadual na Constituição Federal de 1988, é correto afirmar:
A ação direta de inconstitucionalidade ajuizada contra o decreto que instituiu a intervenção federal na segurança pública do Estado do Rio de Janeiro, em 2018, teve seu mérito julgado procedente pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a inconstitucionalidade da medida em razão da ausência dos pressupostos de relevância e urgência.
Compete privativamente à União decretar intervenção em Municípios, ainda que estes se encontrem situados no território de Estado-membro, em decorrência do princípio da hierarquia federativa que rege as relações entre os entes que compõem a Federação brasileira.
O decreto de intervenção federal deve, em regra, ser submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas, dispensando-se tal controle político nas hipóteses de mero provimento à execução de lei federal, ordem ou decisão judicial, ou de garantia à observância de princípios constitucionais sensíveis, casos em que o decreto se limitará a suspender o ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
A intervenção do Estado em seus Municípios pode ser decretada pelo Governador com fundamento em juízo próprio de conveniência e oportunidade, não se sujeitando às hipóteses taxativamente enumeradas no art. 35 da Constituição Federal, por se tratar de ato de natureza eminentemente política.
Em todas as hipóteses de intervenção federal previstas no art. 34 da Constituição, sua decretação pode ser realizada de ofício pelo Presidente da República, independentemente de solicitação, requisição ou provimento de representação por outro órgão ou Poder.