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João ajuizou ação em desfavor do Município de Sigma, tendo por objeto a alegada inobservância de um direito fundamental de primeira dimensão consagrado em norma de eficácia limitada e princípio programático. De acordo com a petição inicial, o Art. X da Constituição da República, que consagra esse direito, deve ser interpretado em conformidade com os padrões axiológicos colhidos no ambiente sociopolítico, sendo plenamente factível a produção de efeitos jurídicos em momento anterior à edição da legislação regulamentar. Em contestação, argumentou o Município de Sigma que o processo de atribuição de significado ao referido Art. X deve considerar outros fatores relevantes por ocasião da resolução das conflitualidades intrínsecas da norma constitucional, a exemplo dos linguísticos, que estabelecem os balizamentos textuais para o desenvolvimento da atividade do intérprete, e dos teleológicos, não podendo se limitar aos padrões axiológicos invocados por João, o que pode resultar em significado diverso daquele sustentado na petição inicial.
Após o regular desenvolvimento da relação processual, o magistrado competente, ao analisar o caso, observou de maneira correta que:
as linhas argumentativas de João e do Município de Sigma se harmonizam com a tópica pura e a jurisprudência dos valores;
a tese de que o Art. X produz efeitos da forma defendida por João é incompatível com a sistemática constitucional;
as linhas argumentativas de João e do Município de Sigma se harmonizam com a concepção normativa defendida pela Escola do Direito Livre;
a linha argumentativa defendida por João é compatível com a lógica do razoável e a do Município de Sigma é incompatível com o confinamento da atividade do intérprete ao plano puramente cognoscitivo;
a utilização de referenciais semióticos, nas linhas argumentativas de João e do Município de Sigma, não obsta que esses referenciais sejam desconsiderados em prol de significados que se ajustem ao pragmatismo.