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De acordo com o art. 33 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que permitiu ao Poder Público parcelar o pagamento de precatórios judiciais, ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderia, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão editada pelo Poder Executivo em até cento e oitenta dias da promulgação da Constituição Federal de 1988, ser pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e sucessivas, no prazo máximo de
oito anos.
vinte anos.
dez anos.
cinco anos.
quinze anos.