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Sobre a aplicabilidade das normas constitucionais, segundo a classificação doutrinária tradicionalmente adotada no direito brasileiro, é correto afirmar:
As normas constitucionais de eficácia limitada produzem, desde logo, todos os efeitos que o constituinte pretendeu regular, sendo incompatível com essa categoria a exigência de lei posterior para sua integral aplicabilidade.
As normas constitucionais de eficácia contida são de aplicabilidade direta e imediata desde a entrada em vigor da Constituição, podendo, contudo, ter seu alcance reduzido pela atuação do legislador infraconstitucional, nos casos e limites por ela expressamente admitidos.
As normas constitucionais de eficácia plena dependem de integração legislativa infraconstitucional para produzir seus efeitos, não sendo aplicáveis de forma direta e imediata a partir da promulgação da Constituição.
As normas programáticas, espécie de norma constitucional de eficácia limitada, são desprovidas de qualquer efeito jurídico até a edição da lei integradora, não vinculando a atuação do legislador infraconstitucional.
A classificação das normas constitucionais quanto à aplicabilidade é irrelevante para fins de controle de constitucionalidade, uma vez que todas as normas da Constituição, independentemente de sua eficácia, produzem os mesmos efeitos jurídicos imediatos.