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Sobre o núcleo essencial dos direitos fundamentais, o mínimo existencial e a reserva do possível, é correto afirmar, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
O mínimo existencial não pode ser afastado pela invocação genérica da reserva do possível, cabendo ao Poder Público demonstrar objetivamente a efetiva indisponibilidade de recursos.
A reserva do possível constitui princípio absoluto do direito constitucional brasileiro, apto a afastar, por si só, qualquer pretensão de exigibilidade judicial de direitos sociais, independentemente das circunstâncias do caso concreto.
O núcleo essencial dos direitos fundamentais pode ser livremente restringido pelo legislador infraconstitucional, desde que a restrição decorra de lei em sentido formal, ainda que esvazie por completo o conteúdo do direito protegido.
O mínimo existencial identifica-se, em todos os seus aspectos, com o rol de direitos sociais previstos no art. 6º da Constituição Federal, não havendo distinção conceitual entre as duas categorias.
A invocação da reserva do possível pelo Poder Público dispensa qualquer ônus probatório, presumindo-se verdadeira, até prova em contrário pelo particular, a alegação de indisponibilidade orçamentária para o cumprimento de direitos sociais.