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Sobre os requisitos e características da medida provisória na Constituição Federal, é correto afirmar:
A medida provisória, adotada em caso de relevância e urgência, tem força de lei desde a edição, devendo ser submetida de imediato ao Congresso Nacional, e perde eficácia, desde a edição, se não convertida em lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período.
A medida provisória pode ser livremente editada sobre matéria reservada à lei complementar, desde que presentes os requisitos de relevância e urgência exigidos para sua adoção.
A rejeição de medida provisória pelo Congresso Nacional produz efeitos exclusivamente prospectivos, preservando-se, de forma automática e independentemente de disciplina posterior, todas as relações jurídicas constituídas durante sua vigência.
É permitida a reedição de medida provisória, na mesma sessão legislativa, quando rejeitada expressamente pelo Congresso Nacional ou quando tiver perdido sua eficácia por decurso do prazo constitucional.
A medida provisória, uma vez editada, não pode ser objeto de emendas parlamentares durante sua tramitação no Congresso Nacional, devendo ser aprovada ou rejeitada em sua redação original.