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Conforme o artigo 165 da Constituição Federal “a lei [...] estabelecerá, de forma regionalizada, [...] objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada”, cujos princípios básicos devem incluir a identificação clara dos objetivos e das prioridades do governo, garantia de transparência e gestão orientada para resultados. No ciclo orçamentário tal lei será a
de Diretrizes Orçamentárias.
do Orçamento Anual.
do Plano Plurianual.
do Plano de Desenvolvimento Nacional.
do Plano de Aceleração do Crescimento.